Legislação
Lei 8.080, de 19/09/1990
Disposição Preliminar - (Ir para)
Título II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO (Ir para)
Art. 10- Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º - Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º - No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
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