Legislação
Lei 8.080, de 19/09/1990
Disposição Preliminar - (Ir para)
Título II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Capítulo V - DO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA (Ir para)
Art. 19-H- As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.
Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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