Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 22

Disposição Preliminar - (Ir para)

Título III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (Ir para)

Capítulo I - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 22

- Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

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