Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 26-B

Disposição Preliminar - (Ir para)

Título III-A - DA TELESSAÚDE (Ir para)

Art. 26-B

- Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.

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