Legislação

Lei 8.080, de 19/09/1990

Art. 26-D

Disposição Preliminar - (Ir para)

Título III-A - DA TELESSAÚDE (Ir para)

Art. 26-D

- Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.

Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).
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