Legislação
Lei 8.080, de 19/09/1990
Disposição Preliminar - (Ir para)
Título III-A - DA TELESSAÚDE (Ir para)
Art. 26-E- Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.
Lei 14.510, de 27/12/2022, art. 2º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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