Legislação

Lei 8.088, de 31/10/1990

Art. 16
Art. 16

- O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fornecerá, trimestralmente, às Comissões de Assuntos Econômicos do Senado Federal e de Economia, Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputadas, todas as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do plano de estabilização definido pela Lei 8.024/1990, entre as quais a programação monetária, prevista e realizada, sua compatibilização com a política econômica e, mais especificamente, com a política fiscal, e relatórios sobre a liquidez, normas, instruções e liberações de depósitos em cruzados novos e sua conversão.

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Lei 8.024, de 12/04/1990 ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)