Legislação
Lei 8.088, de 31/10/1990
- Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.
§ 1º - A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento.
§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento:
a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e
b) para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.
§ 3º - A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§ 4º - A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:
a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e
b) para do demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos.
§ 5º - O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:
a) mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e
b) trimestralmente, na data de aniversário no última mês do trimestre, para os demais depósitos.
§ 6º - A taxa de juros fixadas no caput deste artigo aplica-se aos depósitos de poupança livre e rural, devendo, para as demais modalidades, prevalecer aquela estabelecida na legislação e atos normativos específicos.
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