Legislação
Lei 8.088, de 31/10/1990
Art. 9º
Art. 9º
- Dê-se ao art. 18 da Lei 8.024, de 12/04/1990, a seguinte redação:
Lei 8.024, de 12/04/1990, art. 18 ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros) [Art. 18 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá:
I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei;
II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia.]
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