Legislação

Lei 8.127, de 20/12/1990

Art.
Art. 2º

- O art. 33 do Decreto-lei 73, de 21/11/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 33 - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;
II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente;
III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;
VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII - um representante do Ministério da Ação Social;
IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.
§ 1º - Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
§ 2º - Os diretores da SUSEP e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto.
§ 3º - Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício.
§ 4º - O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros.
§ 5º - O Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, [ad referendum] do conselho.
§ 6º - Quando deliberar [ad referendum] do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
§ 7º - O Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
§ 8º - O conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
§ 9º - De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata.
§ 10º - A SUSEP proverá os serviços de secretaria do CNSP e promoverá a publicação de suas resoluções.]
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