Legislação
Lei 8.134, de 27/12/1990
- O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual (art. 9º) será determinado com observância das seguintes normas:
I - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. 12) sobre a base de cálculo (art. 10);
II - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo (art. 10);
III - (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/1991).
Redação anterior: [III - o resultado será corrigido monetariamente (parágrafo único) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 8.383, de 30/12/1991).
Redação anterior: [Parágrafo único - O coeficiente de correção monetária (inciso III) corresponderá a um doze avos da soma das variações do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, apuradas entre o mês de janeiro do exercício financeiro e cada um dos meses do ano-base. A apuração será feita até a segunda casa decimal, desprezando-se as outras.]
513/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.134/1990 e manual para o preenchimento da declaração do imposto de renda, pessoa física, ano base 1990, exercício 1991, no ponto relativo as instruções sobre a aplicação do coeficiente de correção monetária do imposto e de sua restituição. Ação conhecida em parte e, nessa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 11, paragrafo único, da Lei 8.134/1990 CF/88, art. 150, III, [a] e [b]. Lei 8.134/1990, art. 11, parágrafo único).
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