Legislação
Lei 8.134, de 27/12/1990
- O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos resgates de quotas dos fundos de renda fixa, que continuam tributados na forma do art. 47 da Lei 7.799/1989;
II - aos resgates de quotas dos fundos de aplicação de curto prazo, que continuam tributados na forma do art. 48 da Lei 7.799/1989, com as alterações do art. 1º da Lei 7.856, de 24/10/1989.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;