Legislação

Lei 8.162, de 08/01/1991

Art. 11
Art. 11

- O art. 247 da Lei 8.112/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.]
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