Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art.
Art. 2º

- O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.

Lei 8.660/1993, art. 2º (Fica extinta, a partir de 01/05/93, a Taxa Referencial Diária (TRD) de que trata este artigo)

§ 1º - Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.

§ 2º - Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subseqüente seja igual à TR do mês corrente.

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