Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art. 26
Art. 26

- As operações de crédito rural contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passam a ser atualizadas pela TR, observado o disposto no art. 6º desta lei.

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar. Deferimento. Suspensão da Lei 8.177/1991, art. 26. A concessão, ou não, de liminar em ação direta de inconstitucionalidade faz-se considerados dois aspectos principais. O sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficacia o ato normativo. Este último desdobra-se a ponto de ensejar o exame sob o ângulo da conveniência da concessão da liminar, perquirindo-se os aspectos em questão para definir-se aquele que mais se aproxima do bem comum. Tratando-se de preceito legal revelador, ao que tudo indica, de retroação incompatível com o princípio do ato jurídico perfeito e acabado, a gerar direito adquirido, impõe-se o deferimento da suspensão preliminar. Isto ocorre quanto ao teor do Lei 8.177/1991, art. 26: [as operações de crédito rural contratadas junto as instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos a vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, passam a ser atualizadas pela Taxa Referencial - TR, observado o disposto na Lei 8.177/1991, art. 6º).
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