Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art. 38
Art. 38

- Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.

Lei 9.365/1996 (Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 01/12/1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei 8.177/91, substituída pela TJLP)
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