Legislação

Lei 8.181, de 28/03/1991

Art.
Art. 3º

- Compete à EMBRATUR:

I - propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;

II - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;

III - promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;

IV - analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

V - fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;

VI - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura turística nacional;

VII - definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

VIII - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [VIII - inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei 6.513, de 20/12/77;]

IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

X - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [X - cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente;]

XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;

XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;

XIII - realizar serviços de consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade turística;

XIV - patrocinar eventos turísticos;

XV - conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;

XVI - participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.

§ 1º - São transferidos para a EMBRATUR o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [§ 2º - A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-lei 2.294, de 21/11/86, não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da EMBRATUR, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas.]

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