Legislação

Lei 8.181, de 28/03/1991

Art.
Art. 6º

- Constituem recursos da EMBRATUR:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;

V - transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;

VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

VII - remuneração de serviços provenientes de financiamentos;

VIII - (Revogado pela Lei 11.771, de 17/09/2008).

Redação anterior: [VIII - produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização;]

IX - outras receitas eventuais.

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