Legislação

Lei 8.215, de 25/07/1991

Art.
Art. 5º

- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o território da 21ª. Região optar por sua permanência, no Quadro da 13ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito dentro de trinta dias, contados da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 13ª Região permanecerão servindo na Região desmembrada garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 13ª. Região, observados os critérios legais de preenchimento. Até a instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região é permitida a permuta com Juiz Presidente de Junta em exercício no Estado da Paraíba.

§ 3º - Os Juízes do Tribunal Substitutos da 13ª Região, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei, poderão optar por ingressar no Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da 21ª Região, ocupando as vagas criadas no art. 13 desta Lei.

§ 4º - Na hipótese de ocorrência de vaga de Juiz Presidente de Junta, na região desmembrada, no período compreendido entre a vigência desta lei e a instalação do novo Tribunal, o preenchimento será feito mediante promoção de Juiz do Trabalho Substituto que integre os Quadros da 13ª e da 21ª Regiões, observado a legislação em vigor.

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