Legislação

Lei 8.215, de 25/07/1991

Art.
Art. 9º

- Até a data de instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sub jurisdição do novo Tribunal que não tenham recebido visto do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

§ 3º - A competência para o julgamento das Ações Rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado do Rio Grande do Norte decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13º Região com trânsito em julgado será do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, salvo as de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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