Legislação
Lei 8.221, de 05/09/1991
- As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado do Piauí ficam transferidas, com os respectivos servidores e acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores.
§ 1º - Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
§ 2º - Os Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º - A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas outras formas legais de provimento de cargos e as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
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