Legislação
Lei 8.221, de 05/09/1991
- Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 16ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;
II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;
III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas condições para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão os demais Juízes Presidentes de Juntas.
§ 2º - A lista sêxtupla reservada a advogado militante será elaborada pela Seccional da OAB do Estado do Piauí.
§ 3º - A lista sêxtupla correspondente ao Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do Ministério Público do Trabalho de todo o País.
§ 4º - Ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado militante.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;