Legislação

Lei 8.221, de 05/09/1991

Art.
Art. 4º

- Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos, inorganizados em federações, com base territorial no Estado do Piauí.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, dentro de dez dias contados da publicação desta lei, convocará, por edital, as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de trinta dias, listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.

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