Legislação
Lei 8.270, de 17/12/1991
- (Revogado pela Lei 8.691, de 28/07/1993)
Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 31 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 13 - É instituído o adicional de incentivo ao desenvolvimento científico e à capacitação tecnológica, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior ou médio, quando as atribuições dos respectivos cargos sejam específicas ou comprovadamente principais de:
I - pesquisa científica e tecnológica, fundamental ou aplicada;
II - desenvolvimento experimental de tecnologia;
III -(VETADO).
§ 1º - O adicional será percebido pelo efetivo exercício do cargo nos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
c) Fundação Centro Tecnológico para Informática;
d) Comissão Nacional de Energia Nuclear;
e) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
f) Instituto de Pesquisa da Marinha;
g) Centro de Análise de Sistemas Navais;
h) Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;
i) Centro Tecnológico do Exército;
j) Instituto Militar de Engenharia;
l) Centro Técnico Aeroespacial;
m) Fundação Oswaldo Cruz.
§ 2º - O adicional será calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo:
a) no caso de titulação:
1. quinze por cento, para mestrado;
2. vinte e cinco por cento, para doutorado;
b) – (Revogado pela Lei 8.460, de 17/09/1992).
Redação anterior: [b) no caso de dedicação exclusiva, trinta por cento.]§ 3º - Os adicionais de que tratam os números 1 e 2 da alínea [a] do parágrafo anterior não serão percebidos cumulativamente.
§ 4º - Serão considerados os cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação e que os sejam em áreas correlatas às atividades do órgão ou entidade.
§ 5º - Para efeito da concessão do adicional, os órgãos e entidades relacionados no § 1º deste artigo encaminharão ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil relação nominal dos servidores para efeito de análise, homologação e publicação.
§ 6º - Os adicionais instituídos neste artigo serão concedidos, nos termos e limites deste, mediante ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil, aos servidores de órgãos ou entidades não elencadas no § 1º que sejam ocupantes de cargos efetivos cujas atribuições atendam aos requisitos para tanto exigidos, e que estejam em seu efetivo exercício.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;