Legislação

Lei 8.270, de 17/12/1991

Art. 17
Art. 17

- Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 2º (Extingue a gratificação do art. 17 da Lei 8.270/1991)
Decreto 493, de 10/04/1992 (Servidor público. Regulamenta a Gratificação Especial de Localidade de que trata o art. 17, da Lei 8.270/1991)

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo:

a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;

b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;

c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;

d) (VETADO).

Redação anterior: [Art. 18 - Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei 7.596/1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.]

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