Legislação
Lei 8.350, de 28/12/1991
- A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a trinta por cento do vencimento básico de Juiz Federal.
Parágrafo único - As atividades de Escrivão Eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com uma gratificação mensal correspondente a vinte por cento do vencimento básico de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral.
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