Legislação
Lei 8.389, de 30/12/1991
- O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
I - um representante das empresas de rádio;
II - um representante das empresas de televisão;
III - um representante de empresas da imprensa escrita;
IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII - um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
IX - cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1º - Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.
§ 2º - Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.
§ 3º - Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
§ 4º - A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º - Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.
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