Legislação

Lei 8.389, de 30/12/1991

Art.
Art. 4º

- O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:

I - um representante das empresas de rádio;

II - um representante das empresas de televisão;

III - um representante de empresas da imprensa escrita;

IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;

V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;

VI - um representante da categoria profissional dos radialistas;

VII - um representante da categoria profissional dos artistas;

VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;

IX - cinco membros representantes da sociedade civil.

§ 1º - Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.

§ 2º - Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.

§ 3º - Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.

§ 4º - A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º - Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.

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