Legislação
Lei 8.405, de 09/01/1992
- São órgãos de direção da fundação Capes:
I - o Conselho Superior;
II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;
III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
Inc. III com redação dada pela Lei 11.502, de 11/07/2007.
Redação anterior: [III - o Conselho Técnico-Científico.]
IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
Inc. IV acrescentado pela Lei 11.502, de 11/07/2007.
§ 1º - O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica.
Parágrafo renumerado pela Lei 11.502, de 11/07/2007 (antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - O Estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo.]
§ 2º - As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado.
§ 2º acrescentado pela Lei 11.502, de 11/07/2007.
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