Legislação

Lei 8.405, de 09/01/1992

Art.
Art. 6º

- São órgãos de direção da fundação Capes:

I - o Conselho Superior;

II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;

III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;

Inc. III com redação dada pela Lei 11.502, de 11/07/2007.

Redação anterior: [III - o Conselho Técnico-Científico.]

IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.

Inc. IV acrescentado pela Lei 11.502, de 11/07/2007.

§ 1º - O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica.

Parágrafo renumerado pela Lei 11.502, de 11/07/2007 (antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo.]

§ 2º - As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.502, de 11/07/2007.

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