Legislação

Lei 8.405, de 09/01/1992

Art.
Art. 7º

- São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.

§ 1º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da fundação Capes são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1º de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos.

§ 2º - As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação Capes são os constantes do Anexo IV desta lei.

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