Legislação

Lei 8.406, de 09/01/1992

Art.
Art. 2º

- O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei 8.036, de 11/05/90, deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:

I - às hipóteses de saques;

II - aos critérios para atualização dos recursos;

III - aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.

Parágrafo único - Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.

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