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- Os arts. 1º e 3º, os incs. I do art. 8º e VIII do art. 26, da Lei 5.700, de 01/09/71, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - São Símbolos Nacionais:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
III- as Armas Nacionais; e
IV - o Selo Nacional.
(...)
Art. 3º - A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto 4, de 19/11/1889, com as modificações da Lei 5.443, de 28/05/1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.
§ 1º - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.
§ 2º - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto 4, de 19/11/1889.
§ 3º - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.
(...)
Art. 8º - (...)
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;
(...)
Art. 26 - (...)
VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;]
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