Legislação

Lei 8.422, de 13/05/1992

Art.
Art. 4º

- O Ministério da Previdência Social terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Nacional de Seguridade Social;

II - Conselho Nacional de Previdência Social;

III - Conselho de Recursos da Previdência Social;

IV - Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;

V - Secretaria Nacional da Previdência Social;

VI - Secretaria Nacional da Previdência Complementar;

VII - Inspetoria Geral da Previdência Social;

VIII - Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

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