Legislação

Lei 8.422, de 13/05/1992

Art.
Art. 5º

- O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:

I - Conselho Nacional de Imigração;

II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

V - Secretaria Nacional do Trabalho;

VI - Secretaria da Administração Federal.

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