Legislação
Lei 8.422, de 13/05/1992
Art. 5º
Art. 5º
- O Ministério do Trabalho e da Administração terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Nacional de Imigração;
II - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV - Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;
V - Secretaria Nacional do Trabalho;
VI - Secretaria da Administração Federal.
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