Legislação

Lei 8.422, de 13/05/1992

Art.
Art. 6º

- Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério criado por esta lei são os seguintes:

I - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) regime hidrológico e fonte de energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

II - Ministério dos Transportes e das Comunicações:

a) transporte ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

d) telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

e) serviços postais.

III - Ministério da Previdência Social;

a) previdência social;

b) previdência complementar.

IV - Ministério do Trabalho e da Administração:

a) trabalho e sua fiscalização;

b) mercado de trabalho, política de empregos, seguro desemprego e outros programas de apoio ao trabalhador desempregado;

c) política salarial, inclusive das empresas estatais;

d) política de imigração;

e) pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativa e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.

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