Legislação
Lei 8.422, de 13/05/1992
- São criados os cargos de:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações;
III - Ministro de Estado da Previdência Social;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e da Administração;
V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único - São extintos os cargos de Ministro de Estado da Infra-Estrutura e de Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;