Legislação
Lei 8.429, de 02/06/1992
Art. 19
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 19- Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único - Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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