Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992

Art. 19

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 19

- Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único - Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

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