Legislação
Lei 8.429, de 02/06/1992
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 21- A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; [[Lei 8.429/1992, art. 10.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (da Lei 12.120, de 15/12/2009): [I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;]
Redação anterior (original): [I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;]
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
§ 1º - Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).§ 3º - As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal). [[CPP, art. 386.]]
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o § 5º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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