Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992

Art. 22

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 22

- Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial. [[Lei 8.429/1992, art. 14.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.

Redação anterior (original): [Art. 22 - Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. [[Lei 8.429/1992, art. 14.]]]

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