Legislação

Lei 8.429, de 02/06/1992

Art. 8º-A

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º-A

- A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. [[Lei 8.429/1992, art. 8º.]]

Lei 14.230, de 25/10/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

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