Legislação

Lei 8.430, de 08/06/1992

Art. 12
Art. 12

- Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma do art. 11 desta lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, treze cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II.

§ 1º - Os cargos constantes dos Anexos I e II desta lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região serão idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º - Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região estabelecerá as atribuições das funções a que se refere o § 2º deste artigo.

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