Legislação

Lei 8.430, de 08/06/1992

Art.
Art. 5º

- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição sobre o território da 23ª Região, poderão optar por sua permanência no Quadro da 10ª Região, sem prejuízo de concorrerem a primeira composição do quadro da 23ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de trinta dias contados da publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 10ª Região permanecerão servindo na região desmembrada, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 10ª Região, observados os critérios legais de preenchimento. Até a instalação oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, é permitida a permuta com Juiz Presidente de Junta em exercício na 10ª Região da Justiça do Trabalho.

§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos da 10ª Região, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei, poderão optar por ingressar no Quadro de Juízes do Trabalho Substitutos da 23ª Região, ocupando as vagas criadas no art. 12 desta lei.

§ 4º - Na hipótese de ocorrência de vaga de Juiz Presidente de Junta na Região desmembrada, no período compreendido entre a vigência desta lei e a instalação do novo Tribunal, o preenchimento será feito mediante promoção de Juiz do Trabalho Substituto que integre os Quadros da 10ª e da 23ª Regiões, observada a legislação em vigor.

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