Legislação

Lei 8.431, de 09/06/1992

Art.
Art. 3º

- Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 10ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

II - um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

III - um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região elaborará lista tríplice, visando ao preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, observando o que dispõe a alínea b do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal.

§ 2º - A Seccional da OAB do Estado de Mato Grosso do Sul elaborará a lista sêxtupla reservada a advogado militante, com a observância do que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.

§ 3º - O Ministério Público do trabalho elaborará lista sêxtupla, sob a responsabilidade da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho a ela concorrendo integrantes da respectiva classe em todo o País, observado o que dispõe o art. 94 da Constituição Federal.

§ 4º - Ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado militante.

§ 5º - As listas de que trata este artigo serão elaboradas no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei.

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