Legislação

Lei 8.432, de 11/06/1992

Art. 16
Art. 16

- São criadas, na 16ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim distribuídas:

a) no Estado do Maranhão:

I - na Cidade de São Luís, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

II - na Cidade de Açailândia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

III - na Cidade de Santa Inês, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

b) no Estado do Piauí:

I - na Cidade de Teresina, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.

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