Legislação
Lei 8.432, de 11/06/1992
- Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:
I - São Paulo: o respectivo Município;
II - Barueri: o respectivo Município;
III - Barra Bonita: o respectivo Município e os de Iguaraçu e Mineiro do Tietê;
IV - Caieiras: o respectivo Município;
V - Cajamar: o respectivo Município;
VI - Carapicuíba: o respectivo Município;
VII - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;
VIII - Cubatão: o respectivo Município;
IX - Diadema: o respectivo Município;
X - Embu: o respectivo Município;
XI - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XII - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XIII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIV - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XV - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XVI - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVII - Jandira: o respectivo Município;
XVIII - Mauá: o respectivo Município;
XIX - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;
XX - Osasco: o respectivo Município;
XXI - Poá: o respectivo Município;
XXII - Praia Grande: o respectivo Município;
XXIII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIV - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXV - Santo André: o respectivo Município;
XXVI - Santos: o respectivo Município;
XXVII - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVIII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXIX - São Vicente: o respectivo Município;
XXX - Suzano: o respectivo Município;
XXXI - Taboão da Serra: o respectivo Município;
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