Legislação

Lei 8.432, de 11/06/1992

Art. 22
Art. 22

- Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:

I - São Paulo: o respectivo Município;

II - Barueri: o respectivo Município;

III - Barra Bonita: o respectivo Município e os de Iguaraçu e Mineiro do Tietê;

IV - Caieiras: o respectivo Município;

V - Cajamar: o respectivo Município;

VI - Carapicuíba: o respectivo Município;

VII - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;

VIII - Cubatão: o respectivo Município;

IX - Diadema: o respectivo Município;

X - Embu: o respectivo Município;

XI - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

XII - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

XIII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

XIV - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

XV - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

XVI - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XVII - Jandira: o respectivo Município;

XVIII - Mauá: o respectivo Município;

XIX - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;

XX - Osasco: o respectivo Município;

XXI - Poá: o respectivo Município;

XXII - Praia Grande: o respectivo Município;

XXIII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

XXIV - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

XXV - Santo André: o respectivo Município;

XXVI - Santos: o respectivo Município;

XXVII - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XXVIII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XXIX - São Vicente: o respectivo Município;

XXX - Suzano: o respectivo Município;

XXXI - Taboão da Serra: o respectivo Município;

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