Legislação

Lei 8.432, de 11/06/1992

Art. 25
Art. 25

- Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região:

a) no Estado da Bahia;

I - Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas e Vera Cruz;

II - Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aporá, Araças, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca, Sátiro Dias, Teodoro Sampaio e Terra Nova;

III - Barreiras: o respectivo Município e os de Angical, Baianópolis, Catolândia, Cotegipe, Cristópolis, Riachão das Neves, São Desidério e Wanderley;

IV - Bom Jesus da Lapa: o respectivo Município e os de Boquira, Brejolândia, Canápolis, Ibipitanga, Macaúbas, Piratinga, Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra Dourada, Serra do Ramalho, Sítio do Mato e Tabocas do Brejo Velho;

V - Brumado: o respectivo Município e os de Aracatu, Barra da Estiva, Caculé, Condeúba, Cordeiros, Dom Basílio, Guageru, Ibiassucê, Ituaçu, Jussiape, Lagoa Real, Livramento do Brumado, Maetinga, Malhada de Pedras, Piripá, Presidente Jânio Quadros, Rio de Contas, Rio de Antônio e Tanhaçu;

VI - Camaçã: o respectivo Município e os de Arataca, Itaju do Colônia, Itarantim, Jussari, Mascote, Pau Brasil, Potiraquá, São José da Vitória, Santa Luzia e Santa Maria Eterna;

VII - Camaçari: o respectivo Município e os de Dias d'Ávila e Mata de São João;

VIII - Candeias: o respectivo Município e os de Madre de Deus e São Sebastião do Passé;

IX - Conceição do Coité: o respectivo Município e os de Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ichu, Nova Fátima, Pé de Serra, Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia e Valente;

X - Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cabeceiras do Paraguassu, Cachoeira, Castro Alves, Conceição de Feira, Governador Mangabeira, Itatim, Maragogipe, Muritiba, Santa Terezinha, São Félix e Sapeaçu;

XI - Euclides da Cunha: o respectivo Município e os de Banzé, Cansanção, Canudos, Cícero Dantas, Fátima, Heliópolis, Monte Santo, Quinjigue, Ribeira do Pombal e Tucano;

XII - Eunápolis: o respectivo Município e os de Belmonte, Guaratinga, Itabela, Itagimirim, Itapebi, Porto Seguro e Santa Cruz de Cabrália;

XIII - Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Rafael Jambeiro, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta e Tanquinho;

XIV - Guanambi: o respectivo Município e os de Caetité, Candiba, Carinhanha, Feira da Mata, Igaporã, Iuiu, Jacaraci, Licínio de Almeida, Malhada, Mortugaba, Matina, Ouro Branco, Palmas de Monte Alto, Sebastião Laranjeiras e Urandi;

XV - Ilhéus: o respectivo Município e os de Canavieiras, Itacaré, Una e Uruçuca;

XVI - Ipiaú: o respectivo Município e os de Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gandu, Gongogi, Ibirapitanga, Ibirataia, Itagibá, Itamari, Maraú, Nova Ibiá, Ubatã e Ubaitaba;

XVII - Irecê: o respectivo Município e os de América Dourada, Barra do Mendes, Barro Alto, Bonito, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Iracoara, João Dourado, Jussara, Lapão, Morro do Chapéu, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Souto Soares, Uibaí e Xique-Xique;

XVIII - Itaberaba: o respectivo Município e os de Baixa Grande, Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Ipirá, Itaetê, Lajedinho, Lençóis, Macajuba, Marcionílio Souza, Milagres, Mucugê, Palmeiras, Pintadas, Rui Barbosa, Seabra, Utinga e Wagner;

XIX - Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Júnior, Ibicaraí, Ibicuí, Iguaí, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Nova Canaã e Santa Cruz da Vitória;

XX - Itamaraju: o respectivo Município e os de Jucuruçu, Prado e Vereda;

XXI - Itapetinga: o respectivo Município e os de Caatiba, Encruzilhada, Itambé, Itororó, Macarani, Maiquinique e Ribeirão do Largo;

XXII - Jacobina: o respectivo Município e os de Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Mundo Novo, Ourolandia, Piritiba, Ponto Novo, Quixabeira, Saúde, São José do Jacuípe, Serrolândia, Tapiramutá, Várzea Nova, Várzea do Poço e Várzea da Roça;

XXIII - Jequié: o respectivo Município e os de Aiquara, Apuarema, Boa Nova, Irajuba, Itaji, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho, Lage do Tabocal, Manoel Vitorino, Maracás e Nova Itarana;

XXIV - Juazeiro: o respectivo Município e os de Casa Nova, Curaçá, Sento Sé e Sobradinho;

XXV - Paulo Afonso: o respectivo Município e os de Coronel João Sá, Glória, Jeremoabo, Pedro Alexandre, Rodelas e Santa Brígida;

XXVI - Santo Amaro: o respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Saubara, Teodoro Sampaio e Terra Nova;

XXVII - Santo Antônio de Jesus: o respectivo Município e os de Amargosa, Aratuípe, Conceição do Almeida, Dom Macêdo Costa, Elísio Medrado, Jaguaripe, Muniz Ferreira, Nazaré, Salinas da Margarida, São Felipe, São Miguel das Matas, Teolândia, Varzedo e Wenceslau Guimarães;

XXVIII - Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os de Andorinha, Antônio Gonçalves, Campo Formoso, Filadélfia, Itiúba, Jaguarari, Pinhobaçu, Uauá e Umburanas;

XXIX - Simões Filho: o respectivo Município;

XXX - Teixeira de Freitas: o respectivo Município e os de Alcobaça, Caravelas, Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri e Nova Viçosa;

XXXI - Ubaíra: o respectivo Município e os de Brejões, Cravolandia, Jiquiriçá, Laje, Mutuípe, Planaltino e Santa Inês;

XXXII - Valença: o respectivo Município e os de Cairu, Camamu, Igrapiúna, Ituberá, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves e Taperoá;

XXXIII - (VETADO).

b) (Revogada pela Lei 9.845, de 20/10/99).

Redação anterior: [b) no Estado de Sergipe:
I - Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga d'Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;
II - Estância: o respectivo Município e os de Cristinápolis, Indiaroba, Itabaianinha, Salgado, Santa Luzia do Itanhy, Tomar do Geru e Umbaúba;
III - Itabaiana: o respectivo Município e os de Areia Branca, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Macambira, Malhador, Moita Bonita, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis e São Domingos;
IV - Lagarto: o respectivo Município e os de Arauá, Boquim, Pedrinhas, Poço Verde, Riachão dos Dantas, Simão Dias e Tobias Barreto;
V - Maruim: o respectivo Município e os de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Nossa Senhora do Socorro, Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri;
VI - Nossa Senhora da Glória: o respectivo Município e os de Canindé de São Francisco, Cumbe, Feira Nova, Gararu, Graccho Cardoso, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Poço Redondo, Porto da Folha e São Miguel do Aleixo;
VII - Propriá: o respectivo Município e os de Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Itabi, Japoatã, Malhada dos Bois, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, São Francisco e Telha.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total