Legislação
Lei 8.432, de 11/06/1992
- Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região:
a) no Estado de Pernambuco:
I - Recife: o respectivo Município (lª a 14ª) e seus Bairros de Casa Amarela, Apipucos, Casa Forte, Dois Irmãos, Macaxeira, Monteiro, Nova Descoberta, Rosarinho, e Vasco da Gama (15ª), Encruzilhada, Aflitos, Água Fria, Arruda, Beberibe, Bomba do Hemetério, Cajueiro, Campo Grande, Dois Unidos, Espinheiro, Fundão, Hipódromo, Linha do Tiro, Mangabeira e Ponto de Parada (16ª), Madalena, Bonji, Cidade Universitária, Caxangá, Cordeiro, Derby, Engenho do Meio, Guabiraba, Iputinga, Monsenhor Fabrício, Prado, San Martin, Torre, Torrões, Várzea e Zumbi (17ª), Afogados, Areias, Barro, Estância, Jardim São Paulo, Jiquiá, Mangueira, Mustardinha, Sucupira, Tejipió e Totó (18ª), Imbiribeira, Ibura, Ipsep e Jordão (19ª), Boa Viagem (20ª), e o Município de Fernando de Noronha;
II - (VETADO)
III - Araripina: o respectivo Município os de Bodocó, Ipubi, Ouricuri e Trindade;
IV - (VETADO)
V - Barreiros: o respectivo Município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Serinhaém;
VI - Belo Jardim: o respectivo Município e os de Brejo da Madre de Deus, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano e Tacaimbó;
VII - (VETADO)
VIII - Cabo: o respectivo Município;
IX - Carpina: o respectivo Município e os de Lagoa de Itaenga e Paudalho;
X - Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Jataúba, Riacho das Almas, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama;
XI - Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria, Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito do Sul;
XII - Escada: o respectivo Município;
XIII - Floresta: o respectivo Município e os de Belém de São Francisco, Inajá, Itacuruba, Petrolândia e Tacaratu;
XIV - Garanhuns: o respectivo Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaíba, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha;
XV - Goiana: o respectivo Município e o de Condado;
XVI - Igarassu: o respectivo Município e os de Itamaracá e Itapissuma;
XVII - Ipojuca: o respectivo Município;
XVIII - Jaboatão: o respectivo Município e o de Moreno;
XIX - Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Machados, Orobó, Passira e Salgadinho;
XX - Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Itaquitinga, Tracunhaém e Vicência;
XXI - Olinda: o respectivo Município;
XXII - Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco;
XXIII - Paulista: o respectivo Município e o de Abreu e Lima;
XXIV - Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Poção e Venturosa;
XXV - Petrolina: o respectivo Município e os de Afrânio e Santa Maria da Boa Vista;
XXVI - Ribeirão: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Primavera;
XXVII - Salgueiro: o respectivo Município e os de Cabrobó, Cedro, Exu, Granito, Mirandiba, Orocó, Parnamirim, São José do Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova e Verdejante;
XXVIII - São Lourenço da Mata: o respectivo Município e o de Camaragibe;
XXIX - Serra Talhada: o respectivo Município e os de Betânia, Calumbi, Flores e Triunfo;
XXX - Sertânea: o respectivo Município e os de Custódia e Ibimirim;
XXXI - Surubim: o respectivo Município e os de Frei Miguelinho, Santa Maria do Cambucá, Taquaritinga do Norte e Vertentes;
XXXII - Timbaúba: o respectivo Município e os de Camutanga, Ferreiros, Itambé, Macaparana e São Vicente Férrer;
XXXIII - Vitória de Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá e Pombos;
b) no Estado de Alagoas:
I - Maceió: o respectivo Município e os de Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;
II - Arapiraca: o respectivo Município e os de Campo Alegre, Coité do Nóia, Feira Grande, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Major Isidoro, Mar Vermelho, Minador do Jacinto, Taguarana e Traipu;
III - Atalaia: o respectivo Município e os de Cajueiro, Capela, Pindoba, Pilar e Boca da Mata;
IV - (VETADO)
V - Penedo: o respectivo Município e os de Campo Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Olho d'Água Grande, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás e São Sebastião;
VI - Porto Calvo: o respectivo Município e os de Jacuípe, Japaratinga, Jundiá, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Porto de Pedras e São Miguel dos Milagres;
VII - Santana do Ipanema: o respectivo Município e os de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Maravilha, Mata Grande, Monteirópolis, Olivença, Olho d'Água das Flores, Olho d'Água do Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Piranhas, Poço das Trincheiras e São José da Tapera;
VIII - São Luiz do Quitunde: o respectivo Município e os de Barra de Santo Antônio, Flexeiras e Passos de Camaragibe;
IX - São Miguel dos Campos: o respectivo Município e os de Anadia, Barra de São Miguel, Coruripe e Roteiro;
X - União dos Palmares: o respectivo Município e os de Branquinha, Colônia Leopoldina, Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias, Murici, Novo Lino, Santana do Mundaú e São José da Lage;
Parágrafo único - Fica resguardado aos reclamantes o direito de optar pelo ajuizamento de suas reclamações em quaisquer das Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª a 14ª) que continuam detendo a jurisdição plena em todo o Município do Recife, submetendo-se, contudo, ao critério normal de distribuição.
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