Legislação

Lei 8.432, de 11/06/1992

Art. 31
Art. 31

- Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 11ª Região:

a) no Estado do Amazonas:

I - Manaus: o respectivo Município;

II - Benjamin Constant: o respectivo Município;

III - Coari: o respectivo Município e os de Codajás e Anori;

IV - Eirunepé: o respectivo Município;

V - Humaitá: o respectivo Município e o de Apuí;

VI - Itacoatiara: o respectivo Município e os de Autazes, Itapiranga, Silves e Urucurituba;

VII - Lábrea: o respectivo Município;

VIII - Manacapuru: o respectivo Município e os de Anamã, Anori, Caapiranga, Iranduba e Manaquiri;

IX - (VETADO)

X - Parintins: o respectivo Município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará;

XI - Presidente Figueiredo: o respectivo Município;

XII - Tabatinga: o respectivo Município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Olivença;

XIII - Tefé: o respectivo Município e os de Alvarães e Uarini;

b) no Estado de Roraima:

I - Boa Vista: o respectivo Município e o de Caracaraí.

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