Legislação

Lei 8.432, de 11/06/1992

Art. 33
Art. 33

- Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 13ª Região:

a) no Estado da Paraíba:

I - João Pessoa: o respectivo Município e os de Alhandra, Caaporã, Cabedelo, Caldas Brandão, Conde, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, Lucena, Pitimbu, Santa Rita, São Miguel do Taipu e Sapé;

II - Areia: o respectivo Município e os de Arara, Alagoinha, Alagoa Grande, Alagoa Nova, Esperança, Mulungu, Pilões e Remígio;

III - (VETADO)

IV - Cajazeiras: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Monte Horebe, Santa Helena, São José de Piranhas, São José do Rio de Peixe e Triunfo;

V - Campina Grande: o respectivo Município e os de Areal, Aroeiras, Barra de São Miguel, Boqueirão, Cabaceiras, Fagundes, Itatuba, Juarez Távora, Lagoa Seca, Maçaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Queimadas, São Sebastião da Lagoa da Roça, Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro;

VI - Catolé do Rocha: o respectivo Município e os de Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo Cruz, Brejo dos Santos, Jericó, Riacho dos Cavalos e São Bento;

VII - Gaurabira: o respectivo Município e os de Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Lagoa de Dentro, Mari, Piloezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz, Serraria, Solânea e Tacima;

VIII - Itabaiana: o respectivo Município e os de Ingá, Juripiranga, Mogeiro, Natuba, Pedras de Fogo, Pilar e Salgado de São Félix;

IX - Itaporanga: o respectivo Município e os de Boa Ventura, Boqueirão dos Cochos, Conceição, Curral Velho, Diamante, Ibiara, Manaíra, Nova Olinda, Pedra Branca, Piancó, Princesa Isabel, Santana de Mangueira, Santa dos Garrotes, São José de Caiana, Serra Grande e Tavares;

X - Manananguape: o respectivo Município e os de Baía da Traição, Itapororoca, Jacaraú, Mataraca e Rio Tinto;

XI - Monteiro: o respectivo Município e os de Camalaú, Congo, Ouro Velho, Prata, São João do Cariri, São João do Tigre, São Sebastião do Umbuzeiro, Serra Branca e Sumé;

XII - Patos: o respectivo Município e os de Água Branca, Cacimba de Areia, Catingueira, Condado, Destero de Malta, Emas, Imaculada, Juru, Mãe d'Água, Malta, Olho D'Água, Passagem, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Bonfim, São José do Sabugi, São Mamede, Santa Luzia e Várzea;

XIII - Picuí: o respectivo Município e os de Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité, Frei Martinho, Nova Floresta, Nova Palmeira, Pedra Lavrada e São Vicente do Seridó;

XIV - Souza: o respectivo Município e os de Aguiar, Carrapateira, Coremas, Lagoa, Lastro, Nazarezinho, Paulista, Pombal, Santa Cruz, São José da Lagoa Tapada e Uiraúna;

XV - Taperoá: o respectivo Município e os de Desterro, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, Livramento, Salgadinho, São José dos Cordeiros e Teixeira;

b) no Estado do Rio Grande do Norte:

I - Natal: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Extremoz, Ielmo Marinho, Macaíba, Parnamirim, Pedra Preta, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi e São Pedro;

II - Açu: o respectivo Município e os de Angicos, Augusto Severo, Carnaubais, Ipanguaçu, Janduis, Lajes, Parau, Santana do Matos, São Rafael e Upanema;

III - Caicó: o respectivo Município e os de Cruzeta, Equador, Floranea, Ipueira, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Ouro Branco, Parelhas, Santana do Seridó, São Fernando, São João do Sabugi, São José do Seridó, Serra Negra do Norte e Timbaúba dos Batistas;

IV - Ceará-Mirim: o respectivo Município e os de Bento Fernandes, Jardim dos Angicos, João Câmara, Maxaranguape, Parazinho, Pedra Grande, Poço Branco, Pureza, Taipu e Touros;

V - Currais Novos: o respectivo Município e os de Acari, Barcelona, Caiçara do Rio dos Ventos, Campo Redondo, Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Coronel Ezequiel, Jasanã, Lagoa de Velhos, Lagoa Nova, Lajes Pintadas, Santa Cruz, São Bento do Trairi, São Tomé, São Vicente, Sítio Novo, Tangará e Rui Barbosa;

VI - Goianinha: o respectivo Município e os de Arês, Baía Formosa, Brejinho, Canguaretama, Espírito Santo, Monte Alegre, Nísia Floresta, Passagem, Pedro Velho, São José do Mipibu, Senador Georgino Avelino, Timbau do Sul, Várzea, Vera Cruz e Vila Flor;

VII - Macau: o respectivo Município e os de Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Galinhos, Guamaré, Jandaira, Pedro Avelino, Pendências e São Bento do Norte;

VIII - Mossoró: o respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Olho d'Água dos Borges, Serra do Mel, Severiano Melo e Umarazal;

IX - Nova Cruz: o respectivo Município e os de Japi, Jaunário Cicco, Lagoa D'Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Montanhas, Monte das Gameleiras, Passa e Fica, Presidente Juscelino, Santo Antonio, São José de Campestre, Senador Elói de Sousa, Serra de São Bento e Serrinha;

X - Pau dos Ferros: o respectivo Município e os de Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Antonio Martins, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Francisco Dantas, Frutoso Gomes, João Dias, José da Penha, Lucrécia, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Messias Targino, Paraná, Pilões, Portalegre, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Riacho de Santana, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Taboleiro Grande, Tenente Ananias, Viçosa e Patu.

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