Legislação

Lei 8.432, de 11/06/1992

Art. 34
Art. 34

- Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:

a) no Estado de Rondônia:

I - Porto Velho: o respectivo Município;

II - Ariquemes: o respectivo Município;

III - Cacoal: o respectivo Município;

IV - Colorado d'Oeste: o respectivo Município e o de Cerejeiras;

V - Costa Marques: o respectivo Município;

VI - Guajará-Mirim: o respectivo Município;

VII - Jaru: o respectivo Município;

VIII - Ji-Paraná: o respectivo Município;

IX - Ouro Preto d'Oeste: o respectivo Município;

X - Pimenta Bueno: o respectivo Município e o de Espigão D'Oeste;

XI - Presidente Médici: o respectivo Município e o de Alvorada do Oeste;

XII - Rolim de Moura: o respectivo Município e os de Alta Floresta d'Oeste, Nova Brasilândia D'Oeste e Santa Luzia D 'Oeste;

XIII - Vilhena: o respectivo Município;

b) no Estado do Acre:

I - Rio Branco: o respectivo Município e os de Plácido de Castro e Senador Guiomar;

II - Brasiléia: o respectivo Município e o de Assis Brasil;

III - Cruzeiro do Sul: o respectivo Município e o de Mâncio Lima;

IV - Feijó: o respectivo Município;

V - Sena Madureira: o respectivo Município e o de Manoel Urbano;

VI - Tarauacá: o respectivo Município;

VII - Xapuri: o respectivo Município.

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