Legislação

Lei 8.432, de 11/06/1992

Art. 44
Art. 44

- Aos cargos e aos empregos dos Quadros e Tabelas de Pessoal da Justiça do Trabalho, inclusive as especiais decorrentes do Decreto 77.242/1976, preenchidos antes da promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, aplica-se o disposto no art. 243 e seus parágrafos, da Lei 8.112/1990.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - No provimento dos cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concurso público para o cargo equivalente de Técnico em Atividades Judiciárias ou Auxiliar em Atividades Judiciárias, desde que ainda válido à data da nomeação.

§ 3º - Não poderão ser nomeados ou designados para os cargos em comissão, criados nesta lei, parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do primeiro como do segundo grau de jurisdição.

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